LGPD: Justiça de SP isenta Eletropaulo de indenizar por vazamento de dados
Confira a publicação no site Convergência Digital clicando aqui Para a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, possível dano não implica indenização formal e assim negou o pedido feito por um consumidor que queria ser indenizado por danos morais por ter seus dados pessoais vazados pela concessionária Eletropaulo. A reportagem é do Portal Conjur. De acordo com os autos, após o vazamento no sistema da Eletropaulo, o consumidor teria recebido inúmeras mensagens e ligações indevidas de terceiros, que tiveram acesso aos seus dados. Foram vazadas informações como nome, CPF, RG, telefones fixo e celular, e-mail, endereço residencial e data de nascimento. A ação, no entanto, foi julgada improcedente em primeira instância e o TJ-SP manteve a decisão. Para o relator, desembargador Virgílio de Oliveira Júnior, embora tenha ocorrido o vazamento de dados de clientes da Eletropaulo, não restou comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor que justificasse a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. “Além dos referidos dados não estarem inseridos no rol de dados sensíveis, listados no artigo 5, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e não estarem acobertados por sigilo, a divulgação dos dados não resultou, para o requerente, em efetivo dano”, afirmou o desembargador. Segundo ele, o autor não foi vítima de golpe ou fraude e não teve dívidas contraídas irregularmente em seu nome. Ou seja, segundo o desembargador, o consumidor não experimentou transtornos ou efetivo prejuízo decorrente do vazamento dos seus dados pessoais. “Ainda que se reconheça a obrigação da empresa de adoção de medidas de segurança visando à proteção dos dados pessoais do consumidor, nos termos do artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), entende-se que o mero vazamento de dados não enseja fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo necessário que daí decorra algum tipo de dano ao consumidor, o que não se verificou no presente caso”, explicou ele. Conforme o relator, não há de se falar em danos morais em caso de pretensão indenizatória fundada em meros danos hipotéticos, ou seja, na possibilidade de um prejuízo potencial em decorrência de eventual uso de dados pessoais, sem prova efetiva do dano. “Os problemas enfrentados pelo autor constituem mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar o dever de reparação. Assim, ausentes os elementos que poderiam ensejar a reversão do r. decisum, a rejeição do recurso é medida que se mostra de rigor”. A decisão se deu por unanimidade.
ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas
Confira a publicação no site da ANPD clicando aqui Foi publicado, hoje (27/02), o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A chamada “norma de dosimetria” foi bastante esperada pela sociedade, por tratar da atuação sancionadora da ANPD, proporcionando, assim, o devido reforço à atuação fiscalizatória da Autoridade. A aprovação aconteceu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD e trouxe, também, alteração da Resolução ANPD nº 1, que trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade. O relator da matéria, o Diretor Arthur Sabbat, teve seu posicionamento acatado por unanimidade do Conselho Diretor da ANPD. A decisão foi formalizada em Ata de Circuito Deliberativo do Diretor-Presidente da Autoridade, Waldemar Gonçalves. Importante saber que a sanção administrativa é apenas uma das ferramentas que a Autoridade possui para reconduzir o agente de tratamento de dados pessoais à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. A norma de Dosimetria tem como objetivos: Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pelaANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base dasmultas; Alterar os artigos32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com vistas a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos. A elaboração do regulamento é um requisito, orientado pelo art.53 da LGPD, para a aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Entenda como ocorreu o processo de elaboração da norma A elaboração da norma de dosimetria contou com ampla participação social. A minuta do regulamento recebeu 2.504 contribuições da sociedade em consulta pública realizada entre os dias 15 de agosto e 15 de setembro de 2022. Além da consulta, foi realizada audiência pública, na qual foram recebidas 24 contribuições. A versão final da minuta de Resolução foi apresentada pela Coordenação-Geral de Normatização e distribuída entre os diretores, por sorteio, em 25 de janeiro de 2023, ficando a relatoria a cargo do Diretor Arthur Sabbat. Após a finalização do voto pelo Diretor Relator, na sexta-feira (17/02/2023), o processo foi encaminhado para votação dos demais diretores. A votação foi realizada por meio de circuito deliberativo (procedimento decisório do Conselho Diretor, realizado por meio de votos eletrônicos, sem a necessidade da realização de Reunião Deliberativa), tornando, assim, o processo decisório mais célere. Depois da votação dos Diretores, o encerramento do circuito deliberativo deu-se com a assinatura do Diretor-Presidente, Waldemar Gonçalves. Após a assinatura, o documento foi enviado para publicação no Diário Oficial da União, sendo publicado na data de hoje. O que é dosimetria? Dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto em que houver violação à LGPD e permite calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator. O Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas é a norma que vai estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Para que serve? O regulamento de dosimetria busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de proporcionar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório. Dessa forma, as sanções aplicadas estabelecerão uma melhor correspondência entre o fim a ser alcançado e o meio empregado, que seja o mais acertado e justo possível. A elaboração do regulamento de dosimetria foi prevista pelo art. 53 da LGPD e é um requisito para a aplicação de multas pela Autoridade. Sua aprovação é importante para que os processos de fiscalização que possam resultar em sanções administrativas sejam mais efetivos. Quais são as sanções que poderão ser aplicadas? Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que são: Advertência; Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); Publicização da infração; Bloqueio dos dados pessoais; Eliminação dos dados pessoais; Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público. Além das multas, a Autoridade poderá aplicar também punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como a publicização da infração, em que a infração passa a ser pública podendo causar prejuízos incalculáveis à imagem do infrator, por exemplo. O que acontece com o dinheiro arrecadado pelas multas? A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. Como as sanções serão aplicadas? As sanções serão aplicadas depois de uma análise feita em processo administrativo caso a caso. Esse processo deverá dar a oportunidade de ampla defesa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e conforme os seguintes critérios: Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; Boa-fé do infrator; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; Condição econômica do infrator; Reincidência; Grau do dano; Cooperação do infrator; Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; Adoção de política de boas práticas e governança; Pronta adoção de medidas corretivas; e Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. O regulamento de dosimetria, ainda, busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de prover segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório. Qual a utilidade